Prisão de eleitora e de eleitor só pode ocorrer em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou desrespeito a salvo-conduto.
Desde terça-feira (1º), nenhum eleitor pode ser preso no Brasil, a não ser em caso de flagrante e outras situações específicas. O prazo vai até 8 de outubro.
A determinação está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e busca garantir o direito ao voto e evitar interferências no resultado das eleições.
A norma estabelece que nenhuma autoridade poderá prender ou deter qualquer eleitor desde cinco dias antes do pleito até 48 horas depois da votação.
A eleições para escolha de prefeitos e vereadores neste ano está marcada para 6 de outubro e o segundo turno, onde houver, acontecerá no dia 27 de outubro. Em 2024, mais de 155,9 milhões de pessoas estão aptas a votar.
Pela lei, existem três exceções para que o eleitor seja preso no período:
- flagrante;
- condenação por crime inafiançável;
- desrespeito a salvo-conduto.
O flagrante é o momento em que alguém comete um crime. Conforme a lei, está em flagrante quem comete a infração, acaba de cometê-la ou é perseguido logo após uma situação de crime ou quem é encontrado com instrumentos que permitam presumir que a pessoa seja autora do crime.
A segunda exceção se dá quando houver uma sentença criminal condenando alguém em um processo judicial por algum crime inafiançável, como racismo, tortura, tráfico de drogas ou crimes hediondos.
Nesses casos, a pessoa que foi condenada pode ser presa, mesmo no período eleitoral. Condenações em primeira instância podem ser alvo de recurso.
A última exceção é para o eleitor que desrespeitar um salvo-conduto. Salvo-conduto é uma medida que o juiz eleitoral toma para garantir a liberdade do eleitor, protegê-lo de violência moral ou física ou para que ele não seja coagido nas vésperas da eleição. Quem viola esse salvo-conduto, interferindo na liberdade do voto do eleitor que busca proteção, pode ser preso.
Em caso de qualquer prisão, o preso é levado à presença de um juiz. Se o magistrado verificar que a detenção não está de acordo com as três exceções acima, deverá colocar a pessoa em liberdade e responsabilizar o responsável pela prisão.
Mesários e candidatos que disputam as eleições têm uma garantia semelhante.
Eles não podem ser presos nos 15 dias antes do pleito. A única exceção é nos casos de flagrante delito. A regra também vale até 8 de outubro, dois dias após a eleição.
Confira, abaixo, ações que são consideradas crimes no dia da eleição:
- o uso de alto-falantes e amplificadores de som;
- a promoção de comício ou carreata;
- a arregimentação de eleitora e eleitor;
- a propaganda de boca de urna;
- a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de suas candidatas ou seus candidatos; e
- a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento, podendo ser mantidos em funcionamento aplicativos e conteúdos que já tenham sido publicados anteriormente.
Fonte: TSE | Foto: Marcelo Camargo/Ag.Brasil