Decisão determina inelegibilidade de candidata e redistribuição das vagas na Câmara Municipal.
A Justiça Eleitoral anulou a chapa proporcional do partido MDB em Andaraí, município da Chapada Diamantina, por fraude à cota de gênero. A decisão foi proferida pela juíza Gessica Oliveira Santos e publicada nesta segunda-feira, 12.
A magistrada reconheceu como “fictícia” a candidatura de Eliane Ribeiro Veneruci, apontando que seu nome foi incluído apenas para cumprir a exigência legal de que ao menos 30% dos candidatos de cada partido sejam mulheres. Com isso, Veneruci foi declarada inelegível por oito anos.
Entre os argumentos considerados pela juíza estão a ausência de atos de campanha, a inexistência de divulgação nas redes sociais e a reprovação total das contas da candidata pela Justiça Eleitoral. Em depoimento, Veneruci admitiu não saber seu número de campanha e desconhecer os gastos realizados com recursos públicos, apesar de ter recebido R$ 30 mil do fundo eleitoral, conforme registro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A decisão também levou à cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, dos diplomas dos vereadores eleitos Helton de Andrade Ferreira e Edinorman Santos de Jesus e à anulação de todos os votos recebidos pelo partido na eleição proporcional.
Como consequência, foi determinada a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário para redistribuição das vagas na Câmara Municipal. A medida atende a uma ação movida pelo PSB e pela então candidata Maryuch Santana do Carmo (PT), que denunciaram a suposta fraude à Justiça da 119ª Zona Eleitoral do município. A suspeita surgiu depois que Veneruci obteve apenas um voto no pleito realizado em outubro.
Fraude à cota de gênero
A fraude à cota de gênero diz respeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, e configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos:
- votação zerada ou inexpressiva;
- prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;
- ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
Lei das Eleições
A Lei das Eleições determina que cada partido, federação ou coligação poderá solicitar o registro de uma candidata ao cargo de prefeito, com respectivo vice. Não é possível coligação para as eleições proporcionais (para o cargo de vereador).
Já para as Câmaras Municipais, o número de candidatas e candidatos registrados será de até 100% do número de lugares a preencher, acrescido de mais um.
A legenda ou a federação partidária deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de um mesmo sexo.
Fonte: Bahia Notícias/A Tarde | Foto: Reprodução Câmara de Andaraí