Após as manifestações da sociedade caetiteense, que culminou com o protocolo de uma Ação Popular contra o aumento dos subsídios dos vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários do município, o Juiz JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO, assinou hoje, dia 10/11/2016 a suspensão dos reajustes, conforme se lê na decisão:
D E C I S Ã O
VISTOS, ETC.
FABIANO CARVALHO COTRIM, cidadão brasileiro, eleitor dessa 63ª Zonal Eleitoral, com título eleitoral de respectivo número 017397850558, devidamente inscrito no CPF 379.129.165-20, residente e domiciliado nesta cidade, e JOSÉ LEONARDO FERNANDES MONTEIRO, igualmente cidadão brasileiro, eleitor dessa zona, inscrito no CPF 050.646.315-02, residente e domiciliado nesta cidade, conforme consta da parte preambular da peça exordial, promovem a presente Ação Popular em face do MUNICÍPIO DE CAETITÉ, representado pelo atual prefeito JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO, bem como em face da CÂMARA DE VEREADORES, sob a representação de JAQUELE FRAGA TEIXEIRA, alegando, fundamentalmente, que em sessões ocorridas nos dia 12 e 19 de setembro do ano corrente a Câmara de Vereadores de Caetité aprovou e encaminhou para a sanção do Prefeito o projeto de Lei Municipal nº 852 que trata, de forma intempestiva, segundo se alega, de reajuste dos subsídios de vereadores, bem como das remunerações para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, aduzindo, logo em seguida, que em 11 de outubro fluente, a Lei Municipal nº 811 recebeu sanção do Executivo, constando no seu corpo o carimbo de “publicado em 24 de outubro 2016” porém, de maneira estranha, não foi disponibilizado na site oficial www.sitiosoficiais.org/ba/prefeitura/caetite, até o momento da propositura desta Ação Popular.
A presente ação, consoante consta daquela peça exordial, objetiva, quando da análise do mérito, a revogação da Lei pelas razões expostas no contexto da mesma peça de ingresso, havendo, como antecedente do mérito pedido da antecipação da tutela, com a finalidade bem explicitada, ante a alegada ilegalidade do ato, a padecer de vício formal tido, tudo conforme consta da exordial, o ato em apreço, como imoral, por considerável ou expressiva parcela da população desta Município.
Com a petição vestibular vieram vários documentos, dentre os quais ata da 21º Sessão Ordinária da Câmara, além do instrumento corporificador da Lei que se indigita nula e outros documentos, todos necessários à propositura da presente Ação Popular.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
O atual CPC reuniu as medidas cautelares e a tutela antecipada, previstas no Código revogado, e o fez sob o signo de tutela de urgência que, por sua vez, compõe, ao lado da tutela de evidência, o gênero que se denomina, no novo CPC, de TUTELA PROVISÓRIA, com disciplinação no art. 294 e seguintes do diploma citado, cuja a dicção é a seguinte:
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Como se vê, a tutela de urgência ostenta natureza cautelar ou antecipada, e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidentalmente.
A hipótese ora contemplada é característica de tutela antecipada antecedente, eis que a alegada a urgência apresenta contemporaneidade com a propositura da ação. Se diferente fosse, estar-se-ia diante de tutela de urgência incidental, e não antecedente, como é óbvio, pela observação feita.
Conforme dito acima, com transcrição do dispositivo legal pertinente, inclusive, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência.
Pode o juiz, à luz da norma declinada, art. 294, determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação da tutela provisória, que observará, no que couber, as disposições referentes ao cumprimento provisória da sentença, consoante bem o diz o art. 297, parágrafo único, do mesmo diploma invocado.
Diante da dicotomia que a tutela provisória deixa evidenciar, cabe- me situar apenas nas latitudes da TUTELA DE URGÊNCIA, considerando que a postulação autoral a esta somente diz respeito. Situando-me, pois, em seus parâmetros, tenho de levar em conta que esta espécie de tutela provisória enseja a sua concessão em caráter antecedente ou incidental, conforme, aliás, revelado está acima.
Impede trazer à luz que este tipo de tutela provisória exige, para a sua concessão, a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, segundo o claro pronunciamento do art. 300, NCPC.
Detendo-me na leitura mais apurada da petição inicial e nos documentos que a acompanham, à guisa de prova, cumpre-me registrar, de logo e de plano que no caso vertente, isto é, na hipótese deste processo, convenço-me da presença dos pressupostos necessários à antecipação da tutela postulada pela parte Autora, vez que a situação fática revelada faz imperativa a providência que se demanda.
A análise que procedo da inicial e, principalmente, das provas produzidas pelos Autores, lida, à exaustão, por mim, considero que tal prova se expressa inequívoca, a tal ponto de convencer-me quanto à verossimilhança das alegações expedidas na peça exordial, do que resulta, para mim, a certificação do direito dos Autores, e não o vislumbre da aparência daquele direito, o que, em sede de medidas cautelares, se designa por “fumus boni juris”.
Os requisitos para a concessão da tutela antecipada se acham satisfatoriamente comprovados, de sorte que dúvida alguma paira quanto à probabilidade do direito da parte autora, que para mim se apresenta clara, com base na prova inequívoca a seu respeito, a qual faz resplandecer a presença dos requisitos objetivos, mencionados em linhas precedentes, sendo lícito, outrossim, afirmar-se, que, o receio quanto à ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Erário se apresenta cristalino, podendo agravar-se, a ponto de provocar a inutilidade deste processo, o que certamente ocorreria se a providência perseguida não fosse de logo adotada.
Leve-se em consideração, demais disso, que a Lei sob exame fora votada e sancionada em período não autorizado, principalmente pela Lei Orgânica do Município, que prevê a possibilidade de votação, sanção, promulgação e publicação de lei com caráter ou objetivo da que ora se examina, dentro do interregno que corresponde a, pelo menos, 30 (trinta) dias antes das eleições, tendo estas sido realizadas em 03 de outubro fluente.
Leve-se, outrossim, em consideração, quanto a irresignação de considerável parcela da população, que se insurgiu, em várias oportunidades, inclusive na última sessão da Câmara, em cujo ensejo acirradas discussões se desenvolveram, em derredor da questão, tendo havido, ademais, posicionamentos contrários à Lei, concretizados com veemência e com ânimos bastante inflamados.
Há de se levar em conta, outrossim, que a majoração de subsídios, contidos na Lei questionada, vai de encontro ao Decreto Municipal que considera o Município de Caetité em situação “anormal, provocada pela estiagem, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA”.
Ainda que se esteja em fase de cognição parcial do processo, tal situação não obsta a que se vislumbre possível ofensa aos princípios constitucionalmente consagrados da oportunidade, da razoabilidade, da publicidade e da moralidade.
Isto posto, e ante tudo que mencionei acima, defiro o pedido relativo à tutela de urgência, em caráter antecedente, e, por isso mesmo, determino a imediata suspensão dos aumentos derivados da Lei nº 811/2016, concernentemente aos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, cumprindo-me acentuar, neste momento último da decisão, não se apresentar crível sob qualquer ótima que lhe se queira enxergar, elaborar-se uma Lei, majorando subsídios, ainda mais quando ocorre em momento posterior às eleições municipais, por força das quais já se conhecem todos os eleitos, como Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Cite-se os Réus, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de lei.
Dê-se vista dos autos, oportunamente, ao Representante do Ministério Público Estadual.
Fixo multa pecuniária no valor diário de R$ 1.000,00 exigível para a hipótese de descumprimento.
Cumpra-se, com urgência.
Sem custas, por óbvios motivos.
Caetité-BA, 10 de novembro de 2016.
BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO
Juiz de Direito Titular